- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADES. MAGISTRADA QUE ATUOU COMO ASSESSORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO FEITO. IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Conforme inteligência do art. 571, VIII do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas em plenário, devem ser suscitadas logo depois da sua ocorrência. No caso dos autos, a impetrante apenas alegou a nulidade em sede de Apelação. Questão prejudicada em razão da preclusão. 3. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 373.569/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.