- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. 1. A nulidade decorrente da falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento é passível de preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos (HC n. 287.988/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/11/2014). 2. Ainda que se trate de vício surgido com a realização do próprio julgamento em segundo grau, não se exime a parte do manejo de embargos de declaração, a fim de possibilitar a discussão da matéria pelo Tribunal a quo. Precedente. 3. As nulidades em processo penal atendem ao princípio pas de nullité sans grief, preconizado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte. 4. No caso, a defesa, além de não haver impugnado oportunamente a irregularidade da intimação referente à data certa da sessão de julgamento, pois deixou de opor embargos de declaração para tratar do tema na origem, não logrou êxito em comprovar o efetivo prejuízo sofrido pelo paciente. 5. Writ não conhecido. (HC n. 281.149/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.