JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. 1. A nulidade decorrente da falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento é passível de preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos (HC n. 287.988/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/11/2014). 2. Ainda que se trate de vício surgido com a realização do próprio julgamento em segundo grau, não se exime a parte do manejo de embargos de declaração, a fim de possibilitar a discussão da matéria pelo Tribunal a quo. Precedente. 3. As nulidades em processo penal atendem ao princípio pas de nullité sans grief, preconizado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte. 4. No caso, a defesa, além de não haver impugnado oportunamente a irregularidade da intimação referente à data certa da sessão de julgamento, pois deixou de opor embargos de declaração para tratar do tema na origem, não logrou êxito em comprovar o efetivo prejuízo sofrido pelo paciente. 5. Writ não conhecido. (HC n. 281.149/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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