- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2017, p. 31/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO ATACADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido afastou a capitalização de juros ante a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, com redação repetida no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 2. Inadmissível o recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para impugnar fundamento constitucional autônomo (Súmula nº 126/STJ). 3. Segundo o entendimento pacificado por essa Corte, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 775.176/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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