- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 26/05/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a recorrente pretende a declaração de nulidade das interceptações telefônicas, porquanto autorizadas com base, exclusivamente, em representação policial. 2. Recurso em habeas corpus julgado prejudicado pela superveniência da prolação de sentença absolutória. 3. Conquanto haja recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, pendente de julgamento pelo Tribunal a quo, permanecem válidos os efeitos da sentença absolutória favorável à recorrente, que não reconheceu a existência de materialidade do delito. 4. Caso seja prolatado acórdão condenatório, o julgado desafiará o recurso cabível, já que se trata de decisão futura, cujos fundamentos são imprevisíveis, de modo que inexiste, ao menos por ora, constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 44.256/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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