- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. WRIT PREJUDICADO. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas. 2. Foram apresentados elementos concretos a justificar o deferimento da medida invasiva de interceptação telefônica, ressaltando que "ao menos aparentemente, os indivíduos indicados às fls. 187 e 196 (estão vinculados) aos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e, ainda lavagem de dinheiro, por meio da loja HG MULTIMARCAS", bem como que "a presente medida constitui-se de instrumento imprescindível para as investigações, principalmente em razão da dificuldade de produção probatória, por conta da complexidade e modus operandi dos indivíduos que se valem, inclusive, de loja de roupas para a lavagem de ativos ilícitos". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 663.708/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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