- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMES. CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PECHA DE DECISÃO CONSTRITIVA DO TERMINAL TELEFÔNICO DA INSURGENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESSALVA DO MAGISTRADO AOS ELEMENTOS ANTERIORMENTE OBTIDOS. ACUSADA INTERLOCUTORA. DIÁLOGOS COM CORRÉU. TERMINAL DO COACUSADO CONSTRITO. DENÚNCIA ESCORADA EM ELEMENTOS ANTERIORES À MEDIDA ANULADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. 2. Determinada a interceptação das comunicações do terminal telefônico da insurgente na decisão de primeiro grau datada de 21.2.2008, o decisum restou anulado, sendo expurgado o material obtido a partir dessa data; contudo, ressalvou o julgador as interceptações telefônicas realizadas anteriormente, incluindo aquelas em que a ré apresenta-se como interlocutora, travando diálogos com os corréus, cujos terminais encontravam-se constritos. 3. De se notar que a peça inaugural restou lastreada em elementos diversos daqueles cuja pecha foi reconhecida, provindos de medidas cautelares concretizadas anteriormente à decisão anulada, evidenciando-se a indicação esmiuçada do suporte empírico utilizado para alinhavar as conclusões da acusação. 4. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 56.155/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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