- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 26/05/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. INSCRIÇÃO NA OAB. CABIMENTO. IMPEDIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB PARA A DECISÃO. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. I - As normas restritivas de direito fundamental ao exercício profissional demandam interpretação restritiva, de modo que a atividade de técnico administrativo da Receita Federal não se enquadra na regra de incompatibilidade prevista no art. 28 do Estatuto da OAB, configurando apenas impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, a teor do disposto no art. 30, I, do mesmo estatuto. II - Compete exclusivamente à OAB averiguar se o caso é de incompatibilidade ou de impedimento para o exercício da advocacia e decidir em qual situação devem ser enquadrados os ocupantes de cargos ou funções referidos nos arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia. III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.174/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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