JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NA OAB. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ART. 21 DA LEI 13.316/2006. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE E NÃO DE IMPEDIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão colegiada que manteve sentença proferida em ação mandamental, indeferindo pedido de inscrição do recorrente, formalizado em 17/11/2014, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), tendo em vista ocupar o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público do Trabalho (MPT) - função cujo exercício deflagra hipótese de incompatibilidade com a advocacia. 2. Como destacado pelo Parquet federal no seu parecer (fls. 295-297) "é pertinente notar o que dispunha o art. 21 da já revogada Lei nº 11.415/2006: 'Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica." Vige, atualmente, a Lei nº 13.316/2016, tendo a matéria em debate sido disciplinada pelo art. 21 deste diploma normativo, que trouxe a lume relevante inovação legislativa. Confira-se: 'Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994". Releva trazer à baila, nesta senda, o quanto disposto no art. 29 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia): 'Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.' A toda evidência, a exceção trazida pela alteração normativa supracitada não tem o condão de albergar a pretensão do recorrente. Ora, não bastasse, ainda nos termos do Estatuto da Advocacia, um dos requisitos para obter-se a inscrição como advogado é o não exercício de atividade incompatível com a advocacia (art. 8º, V); isto é, não exercer o postulante atividade que determine proibição total do exercício da advocacia (art. 27). É cediço, ademais, que o Estatuto da Advocacia arrola hipóteses de incompatibilidade em seu art. 28, sendo de se notar que uma delas (art. 28, II) é o exercício da função de membro do Ministério Público - dispositivo que tem sido aplicado analogicamente, para alcançar-se não apenas os membros da carreira do Ministério Público, como também os servidores do Órgão Ministerial. Ora, ainda que porventura não se admita a extensão do alcance do supracitado dispositivo legal, é de se recordar que os servidores do Ministério Público da União (MPU) são regidos por norma específica, a qual lhes veda (seja pelo diploma revogado, seja pelo novo regramento), indistintamente, o exercício da atividade de advogado. Nesta mesma esteira, traz-se à colação o que dispõe a Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do MPU: 'Art. 1º. É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União. Art. 2º. Ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução, observado o impedimento fixado no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94.' (...) Consigne-se, ademais, que, a toda evidência, não prospera a alegação de que os precedentes invocados pelo Egrégio Tribunal Regional como fundamentos a amparar o indeferimento do pleito recursal não se aplicam à situação do ora recorrente, a asseverar que o acórdão combatido "nada esclareceu sobre a atual aplicação do Estatuto da OAB aos servidores do MPT" . É que, como é de curial sabença, a vedação legal se refere aos servidores do Ministério Público da União - da qual o Ministério Público do Trabalho é ramo, nos termos do art. 24, II, da Lei Complementar nº 75/1993." 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.659.045/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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