- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 26/05/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E IMPROVIDOS. I - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve a adoção de critérios subjetivos no exame psicotécnico com base nos elementos de prova carreados aos autos, de maneira que a revisão do tema demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, insuscetível nesta sede segundo os termos da Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.608.975/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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