- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem asseverou (fls. 206-207, e-STJ): "Há previsão legal, no plano estadual, de exame psicológico nos concursos públicos. e havendo sua previsão tanto no edital que regulamenta o certame, quanto no convocatório para o mesmo, sua realização não apresenta ilegalidade conforme a Súmula referida. O objetivo da avaliação psicológica é atingido meramente com a discriminação, em ambos os editais, regulamentar e convocatório, das características que serão exigidas para que o candidato ocupe o cargo almejado. O caráter objetivo do exame é perceptível quando da utilização de técnicas previamente reconhecidas e aprovadas por profissional devidamente habilitado. Assim, o apelante se submeteu às condições do edital, dentre as referidas condições o exame psicológico no qual não conseguiu aprovação. Em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública. Ademais, os atos discricionários, por sua vez, possuem certa liberdade de escolha. Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. Como dito acima, ao Poder Judiciário cabe à fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos restringindo-se apenas a observância aos princípios Constitucionais. Desta forma, o valor conferido a um ou outro aspecto da avaliação psicológica não pode ser analisado ou modificado pelo Poder Judiciário, que apenas pode observar a legalidade do ato administrativo, que, no caso, se apresenta legítimo e legal. Assim, estabelecidos critérios de avaliação pelo edital de abertura do concurso, a apreciação da qualidade dos referidos critérios para a habilitação de candidatos não pode ser objeto de discussão no presente mandado de segurança. Ora, se não há qualquer ilegalidade patente no ato administrativo atacado, a improcedência da ação é a regra". 3. Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.676.544/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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