JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RELATOR. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. QUESTÃO A SER DEBATIDA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. CONTROVÉRSIA EXAMINADA NO RESP 1.517.780/RN. NECESSIDADE DO TÉRMINO DA COGNIÇÃO PLENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento iterativo desta Corte, secundado pelo enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, por importar em verdadeira supressão de instância, notadamente quando a controvérsia já foi submetida a esta Corte em sede de recurso especial e necessita de novo aprofundamento no julgamento de mérito da revisão criminal, ou seja, novo apuro em sede de cognição plena. 2. Na espécie, inexiste manifesta ilegalidade apta a superar o óbice sumular aplicado por analogia. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 397.238/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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