JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC/73, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Em relação à prescrição, o Tribunal a quo chegou a conclusão de que não houve inércia da parte autora na fase de liquidação, bem como de que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o exequente tem o efetivo conhecimento dos elementos necessários para a confecção do cálculo e não do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. 3. Esse entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução. Precedentes: AgRg no AREsp. 809.726/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016; AgInt nos EDcl no AREsp. 316.478/PR, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 23.8.2016; AgRg no AREsp. 186.796/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.8.2013. 4. Com efeito, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem acerca de quando se tornou líquido o título judicial e quanto à inexistência de inércia da parte exequente para promover a execução, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 666.334/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.6.2016; AgRg no REsp. 1.467.247/RN, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.9.2016; AgInt no AREsp. 794.451/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 24.8.2016. 5. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.442.764/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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