- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA EM LIQUIDAÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte de origem reconheceu que a execução foi iniciada após o prazo de cinco anos da formação do título judicial, não obstante, consignou que o exequente esteve realizando diligências necessárias à liquidação do crédito devido. Deste modo, percebe-se que o acórdão a quo observa a jurisprudência do STJ pela ausência de transcurso de prazo prescricional durante o período em que o exequente está diligenciado meios para a realização dos cálculos do valor a ser executado. 3. Portanto, para se acolher a pretensão recursal, no tocante a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, há necessidade de examinar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se houve inércia do exequente durante a fase de liquidação. Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.054.576/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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