- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 21/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CULPA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão executória se inicia com a constatação de que o título executivo judicial é líquido, razão pela qual, tendo a parte exequente diligenciado para obter a documentação necessária ao início da execução, mas não logrando êxito por fatores alheios à sua vontade, o prazo prescricional só se inicia após a fase de liquidação. A contrario sensu, caso a sentença, por ocasião do trânsito em julgado, fosse líquida, o prazo prescricional, a partir daí, iniciar-se-ia. 3. Se o Tribunal de Justiça certifica que a culpa pela demora na execução não pode ser atribuída à parte exequente, esse fato não pode ser revisto em recurso especial, pois necessário o reexame de fatos e provas para sua verificação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 620.280/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/10/2016.)
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