- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada, em 21/03/2001, para cobrança de crédito tributário referente ao período de 1991/1992, constituído por auto de infração, cuja notificação ocorreu em 10/08/1995, tendo sido cientificada a parte executada, ora agravante, do julgamento da sua impugnação, na instância administrativa, em 17/06/1996. Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que, na Execução Fiscal, havia rejeitado a Exceção de Pré-Executividade, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, no qual a parte agravante indicou contrariedade aos arts. 173, I, e 174, parágrafo único, I, do CTN, bem como divergência jurisprudencial, e defendeu a ocorrência de decadência e prescrição tributárias. III. Quanto à questão em torno do termo final do prazo decadencial quinquenal, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, em se tratando de hipótese prevista no art. 173, I, do CTN - como no presente caso -, o prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, corre do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, até a data em que se efetua a notificação da lavratura do auto de infração ao sujeito passivo. Nesse sentido: STF, RE 95.365/MG, Rel. Ministro DÉCIO MIRANDA, SEGUNDA TURMA, DJU de 04/12/1981; STJ, REsp 973.189/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/09/2007. IV. In casu, tendo o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, concluído que a constituição do crédito tributário, referente ao período de 1991/1992, deu-se "mediante a lavratura do auto de infração em 10/08/1995", para se adotar conclusão diversa esta Corte teria que reexaminar as provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Sobre as questões em torno da prescrição, o Recurso Especial é inadmissível, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial, por incidência analógica da Súmula 282/STF, tanto em relação à tese de inaplicabilidade do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação da Lei Complementar 118/2015, quanto em relação à tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. De qualquer modo, em conformidade com a fundamentação da decisão agravada, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, proclamou que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto no enunciado sumular 7/STJ" VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.537.094/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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