JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174, I, DO CTN. OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, ao julgar Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitara Exceção de Pré-Executividade, deu-lhe provimento, ao fundamento de que teria havido prescrição da ação de Execução Fiscal, com base no art. 174, I, do CTN. III. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não havendo o contribuinte entregue a declaração ou efetuado o pagamento, ainda que a menor, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, segundo o qual o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. IV. Segundo entendimento consolidado em julgamento realizado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem dá-se com a propositura da Execução Fiscal. Ademais, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). V. No caso dos autos, ainda que considerada a data mais recente de constituição dos créditos tributários em discussão, qual seja, 31/12/2007, operou-se a prescrição, pois o despacho que ordenou a citação, na Execução Fiscal ajuizada em 30/04/2013, deu-se em 08/05/2013, quando já transcorrido o prazo quinquenal do art. 174, caput, do CTN. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não teria havido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 929.408/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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