- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA, POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, A GESTOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, com intuito de ver reconhecida a ilegitimidade ativa da Fazenda do Estado de São Paulo para execução de cobrança de multa, imposta pelo Tribunal de Contas estadual, a gestor municipal. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, por ilegitimidade ativa da Fazenda Pública Estadual. III. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal" (STJ, AgInt no AREsp 926.189/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 649.043/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016; AgRg no AREsp 836.558/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016; AgRg no REsp 1510532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015; AgRg no AREsp 565.854/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer sua legitimidade para cobrança da multa, aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, a gestor municipal. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.628.463/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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