JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
27/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 27/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE MANTÉM A RESPECTIVA CORTE DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão publicada em 15/06/2016. II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.138.822/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2011), deixou consignado que até o julgamento do REsp 1.181.122/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência, ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido de que a legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal, por Tribunal de Contas Estadual, seria do próprio ente municipal fiscalizado. Entretanto, no retromencionado julgamento da Primeira Seção do STJ, firmou-se o entendimento de que se devem distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos casos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas, aplicadas por Tribunal de Contas, é do ente público que mantém a referida Corte. III. Assim, a decisão agravada está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido de que "a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do São Paulo, por intermédio de sua Procuradoria" (STJ, AgRg no REsp 1.510.532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.322.244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2012; AgRg no AREsp 565.854/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no REsp 1.415.296/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.300.880/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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