- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 103 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. ALTERAÇÃO DO ALCANCE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A tese relativa à aplicação do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual descabe a alteração do alcance da Ação Civil Pública em sede de liquidação ou execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.637.766/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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