JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
23/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/05/2017, p. 23/05/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Em razão de a requerente ter se insurgido contra decisão proferida por Tribunal Estadual que teria usurpado a competência do STJ ao reter seu recurso especial, a petição foi recebida como reclamação. 2. Não é cabível o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obsta o seguimento de recurso especial, com fundamento no art. 543-C do CPC/1973, porquanto não é admitida a utilização desta via como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 11.727/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 18/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante os princípios da fungibilidade e da economia processual, e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno (RCD no AREs…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 14/09/2016

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obsta o seguimento de recurso especial, com fundamento no art. 543-C do CPC, porquanto não é admitida a utilização desta via como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 30.933/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segund…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 11/10/2017

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE QUE SE VERIFICA TAMBÉM EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obstou o seguimento do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO ALEGANDO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. I - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 08/08/2012

RECLAMAÇÃO CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. 1. Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação contra decisão do Tribunal a quo que obsta o seguimento de recurso especial, com fundamento no art. 543-C do CPC. 2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, para impugnar decisum que sobresta, supostamente de maneira equivocada, recurso especial com bas…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.