- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICIENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SOBRE O PIS. RE 566.622/RS. ENTIDADE ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN. I - Na origem, trata-se de ação tributária objetivando a declaração de imunidade do recolhimento do PIS, bem como a condenação da requerida no pagamento dos valores recolhidos nos últimos cinco anos do ajuizamento da demanda. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.875.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e AgInt no AREsp 1.369.162/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 23/3/2021. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.894.286/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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