- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 23/05/2017
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N.N. 2 E 3 DO STJ. PENA DE DESERÇÃO. MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO COMPROVA O PREPARO. 1. A data a ser levada em consideração para a aplicação dos Enunciados Administrativos n.n. 2 ou 3, do STJ, é a data em que publicado o acórdão que foi objeto do recurso especial e não a data da decisão de admissibilidade do referido recurso especial, ainda que essa decisão de admissibilidade tenha sido objeto de embargos de declaração ou agravo interno julgados posteriormente já na vigência do Enunciado Administrativo n. 3, do STJ. 2. Assim, interposto o recurso especial na vigência do Enunciado Administrativo n. 2, do STJ, é inaplicável o disposto no art. 1.007, §§ 4º, do CPC/2015, sendo que o mero agendamento não comprova o recolhimento do preparo. Aplicável a pena de deserção. Precedentes: AgRg no AREsp 466.639/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/8/2014; EDcl no AREsp 519.784/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.521/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.