JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
02/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2017, p. 02/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA 115 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade previstos em tal Código, conforme Enunciado Administrativo 2, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (súmula 115 do STJ). 3. A alegação de existência de procuração em autos apensados não tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual, pois, não estando presente o mandato ou a cadeia de substabelecimento, no momento da interposição do recurso especial, deve a parte providenciar a juntada de cópia, ou novo instrumento, no processo que originou o recurso interposto. 4. A regra do artigo 13 do CPC de 1973 não se aplica na instância extraordinária. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 861.863/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 2/6/2017.)
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