- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 01/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2017, p. 01/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. REGISTRO DA PENHORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA E EXISTÊNCIA DE BENS QUE GARANTEM A EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE NÃO FOI DEBATIDO NA CORTE A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração da fraude à execução, uma vez que, ao tempo da alienação dos imóveis pelo executado, corria demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como diante da averbação da penhora no registro dos imóveis alienados. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. A tese de ausência de requisitos caracterizadores da fraude à execução diante da nomeação de bem imóvel à penhora, bem como de existência de bens suficientes para garantir a execução, não foi tratada pelo Tribunal a quo, caracterizando-se inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.029.244/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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