- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 13/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ). 2. No caso dos autos, não apenas o registro, mas a própria penhora somente ocorreu após a alienação do bem aos agravados, ficando patente sua condição de terceiros de boa-fé. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.177.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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