- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS (LUCRO FÁCIL), CONSEQUÊNCIAS (RISCOS À SOCIEDADE) E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MANTIDO O FUNDAMENTO APENAS REFERENTE À DIVERSIDADE DAS DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL LOCAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 3. Em relação aos motivos e consequências do delito, observo que esses fundamentos não são idôneos. Isso porque lucro fácil e riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, portanto, não podendo ser utilizados para exasperar a pena-base. 4. No que tange às circunstâncias - variedade da droga apreendida - observa-se que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto, uma vez que esse argumento é válido para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que assenta justamente a preponderância da quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. 5. O Tribunal local incorreu em reformatio in pejus, ao afastar a causa especial de diminuição da pena do tráfico sem que houvesse esse pedido no recurso de apelação do Ministério Público. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a reformatio in pejus e redimensionar a pena da paciente. (HC n. 269.531/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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