JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO GENÉRICA. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. - Na espécie, o sentenciante, no que foi acompanhado pelo acórdão recorrido, não apreciou concretamente a intensidade da reprovação penal, deixando de minudenciar a maior reprovabilidade da conduta praticada, assentando apenas, de forma genérica, que dita circunstância ficou bastante evidenciada, em afronta ao art. 93, IX, da CF/88, que exige a motivação das decisões judiciais. Precedentes. - Os motivos do crime, quando inerentes ao crime de tráfico, não justificam a exasperação da pena-base, pois já considerados pelo legislador para cominar a pena em abstrato. Em decorrência, a busca do lucro fácil em detrimento de qualquer atividade lícita, registrada na sentença e mantida pelo acórdão impugnado como fundamento para a valoração desfavorável de dito vetor, é elemento intrínseco ao tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e evidencia, portanto, o constrangimento ilegal, ante o vício de fundamentação do decisum. Precedentes. - Quanto ao regime, embora o novo montante da pena - 6 anos de reclusão - comporte, em princípio, o regime inicial semiaberto, é de ser mantido o inicial fechado, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificaram a fixação da pena-base acima do piso legal, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 600 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 410.715/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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