JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos artigos 140 e 1.022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial pela deficiência na fundamentação, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 2. A Corte local, com amparo nos elementos de prova dos autos, bem como nas cláusulas contratuais, concluiu pela existência de ato ilícito e pelo consequente dever de indenizar. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado na origem exigiria o reexame do acervo probatório dos autos e do ajuste firmado contratualmente entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.066/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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