JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A alegada inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Caso em que, a partir de informação recebida por policiais militares de que integrantes de conhecida facção criminosa estariam reunidos em uma residência planejando ataques criminosos na cidade, os agentes se dirigiram ao local indicado, logrando flagrar a recorrente, os demais acusados e outros indivíduos que conseguiram empreender fuga na posse de diversos armamentos, particularidades que bem evidenciam a sua maior periculosidade e denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva. 2. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de membros da organização criminosa armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. VARA DE ORIGEM NA QUAL TRAMITAM AS AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO RÉUS PRESOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. No caso dos autos, a ação penal, que envolve 16 (dezesseis) réus, vem tramitando regularmente, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, o que afasta a coação ilegal suscitada na impetração. 3. Conforme frisado pelo magistrado de origem, na 4ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC tramitam as ações penais relativas a facções criminosas, que contam com mais de 200 (duzentos) réus presos, já tendo sido designado o dia 24.5.2017 para a audiência de instrução e julgamento do processo que envolve a paciente, circunstâncias que, ante as especificidades do caso concreto, revelam o célere andamento do presente feito, que está em vias de ser concluído. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.388/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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