- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO IMPRÓPRIA ATESTADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. 1. Ao afirmar que a omissão imprópria é que gerou o resultado morte, a Magistrada pronunciante acabou por expressar sua convicção pessoal quanto à culpa da acusada, o que pode influenciar a deliberação do júri. 2. O acórdão que mantém a sentença de pronúncia não pode se exceder de modo a prejulgar o acusado. O excesso de linguagem é evidente se o Tribunal de origem conclui que a autoria é "absolutamente inquestionável", além de tecer outras considerações conclusivas sobre o mérito da causa. Deveria a Corte estadual limitar-se a verificar a existência de indícios suficientes de autoria, não lhe competindo concluir pela certeza de que o paciente seria o autor do delito (HC n. 310.941/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2015). 3. Acolhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 122.909/SE, Segunda Turma, DJe 12/12/2014; e HC n. 123.311/PR, Primeira Turma, DJe 27/10/2015) no sentido de que, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. 4. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 5. Recurso especial provido a fim de que, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, seja anulada a sentença, determinando-se que outra seja prolatada, sem o vício apontado. (REsp n. 1.647.372/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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