- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 26/05/2017
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. CARACTERÍSTICA ÍNSITA AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PENA ESTABELECIDA NÃO EVIDENCIADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE DO RÉU. PENA INALTERADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o simples fato de o bem roubado ter sido devolvido à vítima com avarias não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. Precedente. 4. Ainda que afastado o aumento da básica pelas consequências do crime, o quantum de reprimenda deve ser mantido, pois o Magistrado processante reconheceu, ainda, a presença de duas outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade do réu e as circunstâncias do delito. Ora, considerando o critério ideal de 1/8 por vetorial negativamente valorada, que deve incidir sobre o intervalo da condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 (seis) anos, chegar-se-a ao aumento de 9 (nove) meses por cada circunstância, sendo certo que o decreto condenatório exasperou a pena de 8 (oito) meses na primeira etapa do procedimento dosimétrico, o que se revela bastante favorável ao réu, não havendo se falar em desproporcionalidade a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício. 5. Writ não conhecido. (HC n. 388.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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