JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AÇÃO DELITUOSA REALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS E ELEVADO PREJUÍZO SOFRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A circunstância de o delito ter ocorrido no interior da residência das vítimas imprime maior reprovabilidade à conduta e exige um maior rigor penal, ante a maior ousadia dos meliantes. Precedentes. - Na linha da jurisprudência desta Corte, a consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator. No caso, o sentenciante, no que foi acompanhado pelo Tribunal local, considerou que as consequências do crime de roubo foram bastante graves, pois o delito envolveu a subtração de dinheiro, relógios, roupas, eletrodomésticos e um veículo (recuperado, mas com perda total), inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. - Portanto, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 7 anos de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 4 a 10 anos de reclusão. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.119/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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