- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO POR SEREM NOVE AS CONDENAÇÕES A SEREM VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELAS DUAS CONDENAÇÕES REMANESCENTES, UMA DELAS POR CRIME NA MESMA NATUREZA. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pelas vítimas não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos às vítimas não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. Precedentes. 4. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. 5. Ainda que afastada a valoração negativa das consequências do crime, não há se falar em incremento da pena-base de 9 (nove) meses, haja vista a presença de 9 (nove) títulos condenatórios transitados em julgado à época dos fatos sob apuração, o que justifica exasperação superior ao critério ideal de 1/8 a título de maus antecedentes, em estrito atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 6. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 7. Considerando que o réu ostentava duas condenações configuradoras da recidiva, não valoradas na primeira fase do critério dosimétrico, sendo uma delas pela prática de crime da mesma natureza, admite-se aumento superior a 1/6, não se possível inferir desproporcionalidade no incremento da pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses pela agravante da reincidência. 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa das consequências do crime, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena. (HC n. 378.982/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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