- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 26/05/2017
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante à primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, restou concretamente demonstrado o maior grau de censura da conduta, pois o réu, já condenado pela prática de outros delitos, teve a sua pena unificada, sendo posto em liberdade mediante condições, que restaram descumpridas, já que permaneceu foragido até ser preso em flagrante pela prática do crime objeto do processo-crime sob exame, oportunidade na qual forneceu nome falso, pois estava ciente do mandado de prisão contra ele expedido. Em verdade, não há se falar em bis in idem, porque a valoração negativa da aludida circunstância judicial não foi baseada nos títulos condenatórios anteriores do acusado, o que logrou ser sopesado a título de maus antecedentes e reincidência, mas, sim, na prática de novo delito enquanto gozava de benefícios obtidos durante a execução penal e após ter se evadido, bem como nas circunstâncias de sua prisão em flagrante. 4. Não se infere desproporcionalidade no aumento de 6 (seis) meses na primeira fase do procedimento dosimétrico com base em duas circunstâncias judiciais negativamente sopesadas, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 24 (vinte e quatro) meses. 5. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 6. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente. 7. Hipótese na qual o decreto condenatório menciona a existência de dois títulos condenatórios transitados em julgado quando da prática delitiva, sendo certo que uma das condenações repercutiu na primeira etapa da dosimetria, remanescendo, pois, apenas uma a ser valorada como recidiva, o que denota a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor da sentença. (HC n. 393.331/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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