- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. CONDENAÇÕES UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. APENAS UMA CONDENAÇÃO VALORADA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte já firmou posicionamento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Tal entendimento, contudo, não é aplicável aos condenados multireincidentes ou aos reincidentes específicos. 2. In casu, o paciente é multireincidente. Contudo, o magistrado de primeiro grau utilizou somente uma condenação definitiva anterior na segunda fase da dosimetria da pena. As demais serviram para exasperar a pena-base. Por tal razão, a compensação da agravante com a atenuante deve se dar de forma integral. Não poderia o Tribunal de origem ter considerado a multireincidência em desfavor do paciente, sob pena de bis in idem. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido a fim de compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a reprimenda aplicada ao paciente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, preservados os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 390.151/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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