- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE DECLINOU. REVELIA. INCIDÊNCIA DO ART. 367, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Consoante o art. 367 do CPP, "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". IV - Na hipótese, verifica-se que o paciente, após regularmente citado, compareceu ao interrogatório, que não ocorreu em virtude do horário adiantado. Na oportunidade, porém, declinou novo endereço, não sendo mais encontrado posteriormente, razão pela qual foi decretada sua revelia, sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito. V - Não ocorrência de irregularidade, porquanto a revelia foi decretada nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.289/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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