JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO PELA MORA NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pela Municipalidade de São Paulo contra a Recorrente, objetivando o recebimento do crédito oriundo de multa administrativa. 2. De antemão, registre-se que se reconsidera, de ofício, a decisão monocrática exarada nas fls. 311-314, tornando-a sem efeito, por não ser pertinente a este processo. 3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 4. Por outro turno, em relação à alínea "c", destaco que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. 5. O STJ, no julgamento do REsp. 1.105.442/RJ, sob a forma de representativo de controvérsia, da relatoria do ilustre Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22.2.2011, firmou o entendimento de que, em se tratando de cobrança de débito de natureza não tributária, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de crédito da UNIÃO de natureza administrativa, consoante o art. 1º. do Decreto 20.910/1932. 6. quanto à questão relativa à demora na citação do executado, considerando o julgamento definitivo do mérito do Resp 1.102.431/RJ, decidido na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil), obtempera-se que merece idêntico tratamento, tal qual consignado pelo Sodalício a quo, que não carece ser aqui reformado. 7. Ainda relativamente ao retardo da citação da recorrente, entende-se que nessa seara não se pode mais discutir os motivos fixados pelo Tribunal de origem, pois trata-se de questões de fato, em relação às quais haveria a necessidade de revolvimento das provas dos autos para fins de alteração desse entendimento, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. (REsp n. 1.657.381/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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