- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM BASE NA PREMISSA FÁTICA DE QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 18/05/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 20/06/2002, visando a cobrança de dívida ativa não tributária, referente a multa administrativa, com vencimento em 07/03/2002, tendo sido proferido o despacho ordenador da citação em 25/06/2002, inexistindo notícia, nos autos, sobre a devolução da carta citatória, conforme certificado mais de cinco anos após sua expedição. A parte executada, ora agravante, informou que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade, em 17/09/2007, arguindo a ocorrência de prescrição. Na sentença foi acolhida a arguição de prescrição, julgando-se extinta a Execução Fiscal. Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Daí o Recurso Especial, no qual a parte agravante apontou divergência jurisprudencial, bem como contrariedade aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 219, §§ 1º e 4º do CPC/1973. III. Diante das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, concluiu que a demora na citação não pode ser imputada à parte exequente e que incide, na espécie, a Súmula 106/STJ. Nesse contexto, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.102.431/RJ (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010). IV. Considerando as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973. Ao contrário, o Tribunal de origem decidiu em consonância com os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.109.205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009; REsp 1.128.929/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/10/2010; AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; REsp 1.441.014/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp 661.584/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.085.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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