- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que, uma vez realizada a citação válida do executado no regime anterior à LC 118/2005, ou despachado o mandado citatório no atual regime da LC 118/2005, retroagem os efeitos interruptivos da prescrição direta à data do ajuizamento da ação, desde que eventual demora na citação não seja atribuível ao próprio Fisco exequente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "descabe o argumento de que a demora na efetivação da citação dos executados não poderia ser imputada à inércia processual da exequente, porque teria exercido seu direito de ação no prazo previsto em lei, e diligenciado no sentido de tentar localizar os executados, uma vez que o Poder Judiciário não pode ficar indefinidamente aguardando as providências a serem tomadas pela parte interessada no sentido de localizar os devedores, eis que oportunizado por um período mais que razoável o seu cumprimento" (fl. 208, e-STJ). 3. Inviável reexaminar, em Recurso Especial, a efetiva atribuição de responsabilidade, realizada nas instâncias ordinárias, pela demora experimentada no procedimento citatório, dada a vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.843/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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