- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela recorrente, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que não se admite, tendo em vista a Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.666.680/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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