- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS D DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso quanto à análise da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Tenho que a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica no acórdão regional a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. No mais, ficou consignado no acórdão embargado: a) a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais; b) "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ); c) in casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa, ora recorrente, não comprovou que não possui condições de arcar com as custas do processo; e d) é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Deve-se ressaltar, de qualquer modo, que os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.666.053/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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