- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 09/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO CARGO E DE VEÍCULO OFICIAL, PARA FINS ILÍCITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CPC/73 E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora recorrido, na qual postula a condenação do ora agravante, fiscal do Ministério da Agricultura, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contribuição para o transporte irregular de lagostas, em tamanho inferior ao permitido pela legislação ambiental. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - especialmente os referentes à incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF, no ponto relacionado à alegada ofensa ao art. 113, § 2º, do CPC/73, e à não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. No caso, o acórdão recorrido, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que "a sentença descreve de forma minuciosa a conduta ímproba do Réu, restando plenamente demonstradas a autoria e a materialidade dos fatos que lhe estão sendo imputados, bem como o dolo e a má-fé (...)", e que, "da análise das provas produzidas nos autos, é possível dizer que a conduta do acusado subsume-se ao descrito no art. 11, I, da LIA, ao prever que pratica ato de improbidade o agente que atua visando fim diverso do previsto na lei ou em regra de competência, incorrendo, pois, em desvio de finalidade, vez que o acusado deixou de realizar a fiscalização a que lhe incumbia quando da abordagem do veículo que transportava as lagostas em tamanho inferior ao permitido por lei. Pior, deu cobertura à ação delitiva, inclusive contatando advogado para tentar liberar a carga (...) restou provado que o acusado utilizou-se do cargo de fiscal da Delegacia Federal de Agricultura e de veículo oficial para fins estranhos à lei e à regra de competência, ao permitir o transporte de caudas de lagostas com tamanho inferior ao permitido por lei". VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.550.965/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 9/6/2017.)
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