- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 06/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 06/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. DESFAVORECIMENTO DA CONDUTA SOCIAL E DE PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULA 545/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Inicialmente, cumpre registrar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). III - "A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios" (RHC n. 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016). IV - Ademais, não é possível, que o magistrado formule nenhum juízo conclusivo, com base nos elementos apontados no édito condenatório (uma das vítimas do roubo era criança de tenra idade), sobre a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes, com supedâneo técnico, para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de justificar o aumento da pena-base. V - A confissão do paciente foi utilizada para lastrear a condenação, ainda que de forma parcial, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. VI - Assim, com o decote das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social e não podendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231/STJ, deve a reprimenda final do paciente ser reduzida ao novo montante de quatro anos de reclusão. VII - Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo o paciente reconhecidamente reincidente, e nem tendo sido apresentada qualquer razão concreta relativa à especial gravidade do delito para a fixação de regime mais rigoroso, deve ser-lhe imposto o regime aberto para o início do desconto da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda final do paciente ao novo patamar de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. (HC n. 381.153/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 6/6/2017.)
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