- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 28/06/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. DESCABIMENTO. INTERNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Inicialmente, cumpre registrar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). II - In caso, o Tribunal de origem valorou negativamente a personalidade e a conduta social do paciente, em razão da existência de anotações em sua folha de antecedentes criminais. Ocorre que, a meu ver, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tal elemento, sobre a personalidade e a conduta social do agente. Mormente caso se trate de inquéritos ou ações penais em andamento (súmula 444 STJ). III - Atento ao disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do CP, e levando em consideração o total da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a primariedade do paciente, correta a eleição do regime aberto para o cumprimento da pena. IV - Apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção. V - No caso, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que a internação não era a medida mais adequada à hipótese, com base na análise do laudo e das condições pessoais do agente. Desse modo, não há patente ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto. (HC n. 397.174/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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