- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". Em recente julgado, a Quinta Turma deste Sodalício deixou consignado que condenações pretéritas, ainda que transitadas em julgado, não constituem fundamentos idôneos a desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2017). Na hipótese, constata-se que a Corte estadual manteve a majoração da pena-base com fundamento em apenas uma circunstância desfavorável, qual seja, a conduta social, consignando que existia, em desfavor do réu, sentença condenatória com trânsito em julgado. Dessa forma, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, sendo fixada em 4 anos de reclusão e 10 dias-multas. 3. Nos termos do Enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 4. Readequada a pena-base ao mínimo legal, mantida a reprimenda no patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código penal e em consonância com esta Quinta Turma. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, a fim de redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multas, bem como para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC n. 418.460/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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