- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 05/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉRCIA DO PATRONO CONSTITUÍDO PARA SE MANIFESTAR EM ALEGAÇÕES FINAIS. ACUSADO SOLTO E NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL. 1. A despeito de o recorrente possuir, num primeiro momento, advogado constituído, não foram apresentadas alegações finais, o que levou o Juízo da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE a realizar a intimação por edital para que fosse constituído novo defensor, sob pena de nomeação de defensor público, em estrita observância ao art. 263 do Código de Processo Penal. Inércia do causídico constituído para apresentação de alegações finais. Remessa dos autos à Defensoria Pública. Manutenção da instituição para todos os atos processuais subsequentes. 2. O art. 134, caput, da Constituição Federal prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, devendo ser prestada a assistência jurídica de forma integral e gratuita aos que dela necessitem. 3. Considerando que a marcha processual dá-se para frente, uma vez que integre a relação processual na defesa dos interesses de seu assistido, a Defensoria Pública, por intermédio de seus membros, passa a ser cientificada de tais atos, recebendo o processo no estado em que se encontra, e, a partir de então, assegurando o princípio da ampla defesa e do contraditório, exerce a defesa técnica, plena e efetiva, à luz do art. 5º, LV, da Magna Carta. 4. A partir do momento em que nomeada a Defensoria Pública para representar o acusado, mormente ante a inércia de seu causídico constituído, destinam-se a ela todas as demais intimações processuais subsequentes, já que não há limitação circunstancial de sua atuação nos autos, ressalvado o direito de escolha do advogado pelo acusado, em atenção ao disposto no art. 263 do CPP, podendo, a qualquer tempo, constituir outro patrono de sua confiança. 5. Decisão de pronúncia publicada por meio de edital de intimação. Encontrando-se o acusado em local incerto e não sabido, aplica-se o parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal. 6. O termo de ciência foi dado por membro da Defensoria Pública, porém sem manifestar sua insurgência recursal, escorando-se no princípio institucional da independência funcional, expressamente previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 84/90 e no art. 134, § 4º, da CRFB, incluído pela EC n. 80 de 2014, bem como no princípio da voluntariedade recursal, antevisto no art. 574 do Código de Processo Penal. Postura pautada em discernimento técnico-jurídico do defensor público. Precedentes. 7. O fato de diferentes membros da Defensoria Pública terem atuado nos autos, em momentos diversos, coaduna-se com o princípio da indivisibilidade, que rege a instituição como um todo, como disposto no diploma legal que traça as normas de sua organização. 8. A atuação diversificada dos membros não acarretou prejuízo ao acusado, de modo que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo. 9. Sob esse viés, considerando que a Defensoria Pública se manifestou em todas as oportunidades que intimada, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua maior amplitude, não há que se falar em nulidade, o que, via reflexa, rechaça a incidência do verbete da Súmula n. 523 do STF. 10. Recurso a que se nega provimento. Liminar cassada. (RHC n. 55.105/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
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