- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, COM REMESSA DOS AUTOS, DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DE DEFESA DATIVA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. INÉRCIA DA DEFENSORIA EM APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS POR QUASE UM ANO. DILIGÊNCIA DO JUÍZO EM OFICIAR OS ÓRGÃOS SUPERIORES. SUBSTITUIÇÃO PONTUAL EM PROL DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DA CONDIÇÃO CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA DATIVA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. RÉU REVEL. DESPICIENDA NOVA NOMEAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. "O art. 4º-A da Lei Complementar N. 80/1994 estabelece que são direitos dos assistidos pela Defensoria Pública 'o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural' (designação por critérios legais), o que não se confunde com exclusividade do órgão para atuar nas causas em que figure pessoa carente, sobretudo se considerada a atual realidade institucional" (HC 123.494, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 2/3/2016). 2. Esta Corte já decidiu que, "por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido preferência de nomeação da Defensoria Pública para representação do réu incapaz de custear seu próprio patrono (se a Defensoria está devidamente estruturada no local), tal interpretação é passível de uma série de exceções e mitigações e não impede a substituição pontual do Defensor Público por defensor dativo" (RMS 49.902/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 26/5/2017). 3. No caso vertente, a Defensoria Pública manteve-se inerte para apresentação de alegações finais em favor do ora paciente, sendo que 10 (dez) meses após finda a instrução o juízo oficiou tanto a Defensora Pública Geral quanto a Corregedora-Geral da Defensoria Pública, ofícios esses infrutíferos, pois ainda assim não foram apresentadas alegações finais em favor do paciente, tendo então o juízo procedido à nomeação de defensor dativo para tal desiderato. 4. Não houve, portanto, uma remoção arbitrária do defensor público, ou seja, uma simples substituição de patrocínio realizada ao alvedrio do Juízo de piso. Ao revés, o juízo foi diligente em envidar todos os esforços antes de nomear defesa dativa, tendo sido formalmente solicitadas medidas administrativas aos órgãos superiores. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, "a ausência de intimação do réu para a constituição de defensor de sua preferência é consequência do fato de ser considerado revel na ação penal, razão pela qual não se verifica ilegalidade" (HC 341.181/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 6. Na hipótese vertente, consignou a Corte de origem que a nulidade não estaria caracterizada porquanto se trata de réu revel, o que dispensa a obrigatoriedade de intimação. Ademais, não há falar no prejuízo necessário para o reconhecimento da nulidade, nos moldes do que preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, pois, malgrado ter a Defensoria Pública sido "destituída", o Juiz de primeiro grau, ato contínuo, nomeou defensor dativo para apresentar alegações finais em favor do então acusado, razão pela qual se afasta a tese de cerceamento de defesa. 7. É firme o entendimento jurisprudencial de que apenas a ausência de defesa, ou situação equivalente, com prejuízo demonstrado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma do que preconiza o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 8. Ordem denegada. (HC n. 310.704/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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