- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. DEFESA PRELIMINAR, PEDIDOS DE LIBERDADE E COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÕES FINAIS PELA MESMA INSTITUIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PEÇA APRESENTADA SEM QUALQUER TEOR DEFENSIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora atuante no transcurso do processo criminal, apresentando a defesa preliminar, pedidos de liberdade e comparecendo à audiência de instrução, a Defensoria Pública manejou alegações finais sem qualquer cunho defensivo. 2. Na peça processual, a instituição pública asseriu não dispor de subsídios para a defesa técnica, visto que, não obstante regularmente citado, após a revogação de sua prisão preventiva, o acusado não compareceu aos atos processuais, nem mesmo a audiência de oitiva das testemunhas. 3. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. Recurso provido a fim de declarar a nulidade do processo criminal desde a sentença proferida, devendo ser reaberto o prazo para a efetiva apresentação de alegações finais pela Defensoria Pública; se assim não o fizer a instituição, o Juízo a quo deverá intimar o réu para facultar-lhe a declinação de causídico ou, caso quede-se inerte, nomear-lhe defensor dativo. (RHC n. 81.123/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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