- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS EM SEDE RECURSAL. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS RESTANTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - As teses referentes ao excesso de prazo e à violação da presunção de não culpabilidade passaram ao largo da petição recursal, não integrando formalmente o rol de temas devolvidos a esta Corte pelo recorrente, inviabilizando, portanto, sua apreciação. III - No que tange à ausência de fundamento apto a justificar a prisão para assegurar a aplicação da lei penal e não substituição por medidas cautelares diversas da prisão, o acórdão cuidou de forma exauriente dos temas, ressaltando a regularidade do decreto preventivo do embargante, bem como a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas em virtude da presença dos requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC n. 72.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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