- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO DE JULGAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. PEDIDO DE EXTENSÃO CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Os embargos não se prestam para reexame do julgamento, quando não existe vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 3. A aplicação de medidas cautelares requer a análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante da condenação . 4. Embargos de declaração rejeitados, e deferido pedido de fls. 221/225, para estender os efeitos do acórdão de fls. 211/215 à corré TATIANE ALVES DA SILVA, a fim de revogar as medidas cautelares estabelecidas para esta, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessárias medidas cautelares penais. (EDcl no AgRg no RHC n. 77.693/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.